Qual o prazo para conceder o aviso prévio proporcional, quando ocorre o mês vermelho?
A indenização conhecida como mês em vermelho foi instituída para proteger o empregado quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação de sua categoria profissional e inibir que o empregado, depois de onze meses de expectativa, não fosse contemplado com a devida recomposição salarial.
Em 2011, a Lei nº 12.506 instituiu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. A citada lei adicionou mais três dias de aviso prévio para cada ano de serviço prestado na mesma empresa além do primeiro, até o máximo de 60 dias, perfazendo um período máximo de até 90 dias.
Com a proporcionalidade decorrente do tempo de serviço prestado pelo empregado, o aviso prévio terá um período variável. Este período do aviso prévio proporcional deverá ser observado para fins da indenização adicional (mês vermelho), uma vez que se o término do aviso prévio ocorrer nos 30 dias que antecede a data-base, o empregado terá direito à referida indenização.
A data-base dos empregados em postos de combustíveis de Porto Alegre é o mês de maio de cada ano. Assim, todos os empregados das revendas da Capital, cujo término do aviso prévio, proporcional ou não, ocorra durante o mês de abril, têm direito à indenização adicional prevista no artigo suprarreferido.
O empregado que recebe aviso prévio no mês de abril e maio não é devida a indenização adicional prevista na Lei nº 7.238/84 (indenização do mês em vermelho). Isto porque, se o aviso prévio foi concedido no mês de abril ou maio, a data da rescisão, para efeitos legais, ocorrerá proporcionalmente após a data-base dos empregados.
Nessas hipóteses, as verbas rescisórias serão calculadas com base no salário já reajustado, sendo certo que o empregado terá direito a diferenças, caso as suas parcelas tenham observado o salário antigo, inclusive quando a convenção coletiva for assinada após a data da rescisão e do pagamento das verbas correspondentes.
Em razão da proporcionalidade do aviso prévio, para se saber se é ou não devida a indenização adicional, deve-se verificar, primeiro, o tempo de serviço prestado pelo empregado ao empregador para cálculo do aviso prévio proporcional e, posteriormente, verificar qual a data do término do aviso.
Para os empregados que pedem demissão, a lei é expressa ao dispor que somente fazem jus ao valor da indenização do “mês em vermelho” os empregados demitidos “sem justa causa”. Pois não parte da empresa a iniciativa da rescisão, mas do próprio empregado, não havendo de se falar em demissão obstativa da percepção do reajuste concedido na data-base.
*Fonte: Sulpetro