Qual o prazo para a entrega do relatório anual de atividades do Ibama e quais consequências da não entrega?
O descumprimento da entrega no prazo legal do relatório das atividades exercidas no ano anterior sujeita o posto à multa equivalente a 20% TCFA devida, sem prejuízo da exigência, conforme o artigo 17-C, § 2º.
Senão vejamos:
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama): (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989).
Art. 17- C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000).
§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000).
§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a 20% da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000).
Assim, alertamos para o prazo que se encerra em 31 de março para entrega do relatório das atividades exercidas no ano anterior, conforme modelo disponível no site do Ibama.
*Fonte: Sulpetro