É legal descontar do salário do funcionário multas de trânsito e despesas de acidentes com veículos, ocorridas quando dirigia automóvel da empresa?

É legal descontar do salário do funcionário multas de trânsito e despesas de acidentes com veículos, ocorridas quando dirigia automóvel da empresa?

É legal descontar do salário do funcionário multas de trânsito e despesas de acidentes com veículos, ocorridas quando dirigia automóvel da empresa?

A Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, prevê de modo expresso isso no artigo 462, parágrafo 1ª. Mas a regra faz uma ressalva muito clara: o empregado só vai ter que pagar pelas multas de trânsito e despesas com acidentes ocorridos enquanto dirigia o carro da empresa se tiver agido com dolo, isto é, provocado o acidente de propósito.

Também é possível quando há culpa, o que significa dizer que o empregado agiu de forma negligente, deixando que o problema ocorresse pela falta de cuidados. Mas, nesse segundo caso, é preciso que esta hipótese tenha sido ajustado entre as partes e esteja expressa no contrato de trabalho individual ou convenção coletiva. Isso tudo no caso de o prejuízo ocorrer durante o horário de trabalho.

Aqueles trabalhadores que ficam com o automóvel durante a noite ou fim de semana, casos bastante comuns, são responsáveis integralmente pelo bem e respondem por quaisquer danos e multas fora da jornada de trabalho.

O valor a ser descontado pode ser parcelado quando o empregado não pode arcar com o valor total. A regra é que o trabalhador receba pelo menos 30% do salário em dinheiro. Logo, é possível o desconto até este limite. Em geral, as empresas são flexíveis ao realizar essa cobrança. Mas, se a multa chegar depois que o trabalhador tiver sido demitido, a empresa pode tentar reaver o valor com o empregado, de forma amigável, ou pela via judicial. Houve um processo em que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo admitiu que o empregador cobrasse a dívida deixada para trás por reconvenção quando foi acionada para pagar direitos trabalhistas.

No caso de haver um atropelamento ou dano a um terceiro, a empresa pode ser acionada para arcar com a indenização, mas se houver dolo ou culpa – no caso em que ela é acordada entre as partes, o empregador pode repassar esse ônus ao empregado. Sempre respeitando os critérios legais.

Quando a empresa obriga o funcionário a cumprir jornadas acima do que é legal, oito horas contratuais acrescidas de duas horas extras por dia, provocando cansaço excessivo no motorista, está descumprindo a lei e provocando o acidente ou a multa também. Assim, deve ser responsabilizada. Para saber se o contrato ou convenção coletiva prevê esse tipo de desconto, os empregadores devem procurar os sindicatos e consultoria especializada.


*Fonte: Sulpetro

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